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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0134059-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0134059-93.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Crédito Rural Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES (CPF /CNPJ: 05.231.945/0001-38) Rua Professora Diva Proença, 1245 - IVAIPORÃ/PR Embargado(s): CLEYTON DA SILVA DAL PONTE (CPF/CNPJ: 062.419.889-80) Pov. Rio do Meio de Baixo, 0 Sítio Santa Marta - ZONA RURAL - PITANGA/PR - CEP: 85.202--89 VALDIR DAL PONTE (CPF/CNPJ: 556.203.539-15) Pov. Rio do Meio de Baixo, 0 Sítio Santa Marta - Zona Rural - PITANGA /PR - CEP: 85.202--89 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) AFASTADA. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E ENCADEADOS. ARGUMENTOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E AO ÔNUS DA PROVA QUE DIZEM RESPEITO AO ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM, E NÃO À INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMINÊNCIA DA SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES em face da decisão monocrática de minha relatoria, acostado ao mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0123197-63.2026.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU À AGRAVANTE O DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Foram opostos os presentes embargos declaratórios para que seja suprida a suposta obscuridade na fundamentação da decisão que não conheceu do agravo, pois o vício compromete a compreensão das razões pelas quais se afastou a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (mov. 1.1/ED). Na sequência, os autos vieram conclusos (mov. 12/ED). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pelo embargante, não vislumbro qualquer obscuridade no julgado monocrático, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deste modo, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela que compromete a compreensão do julgado, por redação imprecisa, ambígua ou ininteligível. No caso, a decisão embargada não padece do vício apontado. Seus fundamentos são claros e se encadeiam logicamente: (i) a decisão que aplica o art. 400 do CPC não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) não estão presentes os requisitos para a mitigação da taxatividade, nos termos do Tema 988 do STJ, por ausência de causa excepcional e urgente que torne inútil a apreciação da questão em eventual recurso de apelação; (iii) a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. A própria petição de embargos reproduz corretamente esses fundamentos, o que demonstra que a parte compreendeu as razões de decidir. A parte requer, como consequência da pretendida integração dos embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado, inclusive quanto ao efeito suspensivo. Busca-se, portanto, a reforma do juízo de admissibilidade, entretanto essa finalidade é própria do agravo interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC. No caso, não subsiste a obscuridade apontada, o decisum enfrentou de maneira suficiente as questões trazidas aos autos e foram fundamentados os motivos que levaram os julgadores a decidir pelo não cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não constituem via adequada à revisão do entendimento adotado nem à substituição do juízo de admissibilidade por outro mais favorável à parte. A rigor, o que se infere é que o recorrente pretende a reversão do resultado obtido eis que lhe foi desfavorável. Não obstante, tal pretensão é a finalidade a que os aclaratórios não se prestam, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição, erro material ou obscuridade. É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO – PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Sob a mesma ótica, essa é a orientação desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA PELO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004683- 64.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 20.11.2020). Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão na decisão monocrática, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Assim, não se vislumbrando qualquer vício na decisão monocrática, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Trago à lume o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000 /1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023). Ademais, o pedido subsidiário de esclarecimentos resta atendido pela fundamentação acima, que explicita as razões pelas quais as circunstâncias invocadas não se mostram aptas a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. Não se vislumbra, por ora, o caráter manifestamente protelatório previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a multa. III. CONCLUSÃO Inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, consoante a fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema (Documento Assinado Digitalmente) César Ghizoni Desembargador Substituto
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